quarta-feira, 25 de março de 2009

A Importância do Ensino da Disciplina Direito e Desenvolvimento nos Cursos Jurídicos de Graduação e Pós-Graduação

A Importância do Ensino da Disciplina Direito e Desenvolvimento nos Cursos Jurídicos de Graduação e Pós-Graduação
Daniela Alli Fernandes[1].
Drª Taniamá Vieira da Silva Barreto[2]

RESUMO: Pesquisa bibliográfica sobre a importância e necessidade do ensino da disciplina Direito e Desenvolvimento nos cursos jurídicos de graduação e pós-graduação. Partiu da análise do “Direito Econômico” e da Contribuição do Direito Comparado para a Reforma da Justiça Brasileira. Trata da juridicidade nas relações humanas e da circunstância de ser a lei uma decorrência da razão. Apresenta um breve histórico da origem e evolução do Direito e Desenvolvimento e de suas implicações para os operadores do Direito. Argumenta a contribuição da Disciplina na discussão sobre qual o modelo de desenvolvimento necessário à sociedade brasileira, ressaltando o papel do Direito na sua implementação e regulamentação; e as possibilidades de fazer com que os futuros juristas conheçam essa relação, para que os cursos jurídicos passem a formar profissionais sensíveis à problemática social, preocupados com a realização do bem coletivo e dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.

Palavras-Chave – Desenvolvimento sustentável. Direito e Desenvolvimento. Pensamento teórico-prático do jurista.

À Guisa de Introdução
Integrando o grupo das disciplinas formadoras do jurista está a do Direito e Desenvolvimento. Relativamente nova no campo jurídico, tem como objetivo analisar as implicações entre os sistemas jurídicos, suas políticas legislativas e judiciais e o aprimoramento da qualidade de vida das sociedades, com vistas ao seu crescimento econômico guiado pelos imperativos da dignidade, da igualdade, da distributividade e da justiça social, através da pesquisa teórica e empírica de caráter transdisciplinar.
Contemporaneamente, os direitos humanos de ordem social tornaram-se uma questão premente no domínio das políticas públicas e da própria teoria do desenvolvimento. E isso não é um dado gratuito. Ocorre que são as concepções de desenvolvimento econômico que, em última instância, cuidam dos recursos materiais efetivamente disponíveis para a concretização desses direitos de ordem social.
Assim, um programa de concretização dos direitos humanos, e, especialmente dentre esses, os direitos fundamentais de ordem social, também requer uma intensa compreensão sobre os meios e os fins do próprio desenvolvimento econômico.
Os enlaces entre o direito e a teoria do desenvolvimento sugerem novas formas de articulação entre a política e a economia. E, como é presumível, o assunto polêmico do desenvolvimento, ao transitar pelo campo controverso da economia política, sai intensamente marcado por programas partidários, concepções ideológicas, interesses nacionais, transnacionais, regionais, corporativos e pelos próprios projetos de sociedades disponíveis nas demarcações dos mapas da geopolítica internacional.
No contexto nacional, a promoção do desenvolvimento é uma tarefa imposta pela própria Constituição de 1988, pois seu preâmbulo determina que o Estado Democrático de Direito deve assegurá-lo, sendo também um dos objetivos da República Federativa do Brasil, tal como dispõe o inciso II do seu artigo 3º. Ademais, é fundamental acrescentarmos que a melhoria dos índices do desenvolvimento social deve ainda levar em consideração o respeito ao meio-ambiente através da noção de sustentabilidade ecológica. A própria qualidade de vida é inerente o aspecto ambiental, embora hoje o meio ambiente planetário encontre-se ameaçado por modelos de desenvolvimento predatório adotados por países industrializados, também ditos "desenvolvidos".
É no sentido de contribuir com a discussão sobre qual o modelo de desenvolvimento que atende aos interesses da sociedade brasileira, que o presente artigo adentra no papel do Direito na implementação e regulamentação de tal modelo. Advoga ser a disciplina “Direito e Desenvolvimento”, um dos instrumentos da formação do jurista que pode contribuir para a sua formação sócio-crítica. Por isso, o ensino deste tema nos cursos de graduação e pós-graduação deve ser defendido e implementado, como uma das alternativas para romper com a formação reprodutivista que historicamente tem permeado os cursos jurídicos.

A Juridicidade nas Relações Humanas
Segundo João Bosco Leopoldino da Fonseca[3] o estudo de qualquer ramo do Direito deve partir da visualização e análise da forma e do conteúdo que se tem em vista, verificando-se, antes de outras considerações, que o objeto do Direito, tanto no seu aspecto de linguagem, quanto no de metalinguagem, é a relação humana, ou seja, é a relação que ocorre entre seres humanos que se comunicam.
A relação apresenta um aspecto estático e um aspecto dinâmico, haja vista que não se dá sempre da mesma forma, nem com o mesmo conteúdo no evolver-se dos tempos. Através de uma análise retrospectiva dos fatos humanos pode-se facilmente perceber que as relações humanas aconteceram sempre diferentemente, quanto à forma e ao conteúdo.
Nem sempre a relação humana é objeto da consideração do Direito, não sendo então juridicamente pertinente, pois não se inclui, naquele dado momento, no campo de consideração e regulamentação do Direito. Confronte-se, por exemplo, a relação de trabalho disciplinada pela Constituição do Império e a regida pela Constituição de 1988. A primeira nada estabeleceu quanto ao trabalho enquanto que a segunda mostra a profusão de normas jurídicas pertinentes à relação de trabalho, apesar de, hodiernamente, já se discutir, a adequação dessa grande quantidade de normas de proteção ao empregado às novas relações de mercado.
Assim, a juridicidade é a categoria que faz com que uma relação humana se manifeste como relação jurídica. É uma relação intersubjetiva, ou seja, é-lhe essencial a existência de dois seres humanos que se relacionam intercomplementarmente; regulada por norma de dever-ser, que estabelece a forma e o conteúdo através dos quais aquela relação é válida e aceita.[4]
A relação jurídica tem conteúdos empíricos diferentes, de acordo com as diversas situações concretas em que os seres humanos se inter-relacionam, de acordo com os lugares e com a época. A organização de todos os contextos de relações jurídicas leva à formação de um ordenamento jurídico. E é justamente este que, no seu conjunto, transmite força imperativa à norma jurídica.
Se as relações humanas se apresentam sempre de forma renovada, as relações de conteúdo econômico evoluem permanentemente para conteúdos novos. O Estado sempre renovado em suas estruturas e funções, tem de se defrontar com fenômenos econômicos multiformes, a exigir uma postura adequadamente nova para sua condução, é óbvio que o instrumental jurídico a ser adotado tem de amoldar-se à realidade a ser normatizada e às suas características históricas.
O tema do desenvolvimento, ante suas múltiplas particularidades e conseqüências, e, principalmente, em função do seu relacionamento com o Direito, merece uma análise mais acurada, não só nos cursos de pós-graduação, mas também nos cursos de bacharelado jurídico.
A disciplina Direito e Desenvolvimento, pretende estudar a lei em relação à sociedade e seu principal foco está na relação entre lei e mudança social. A discussão e o conhecimento dessa relação afigura-se como tarefa indispensável aos pensadores do Direito e também aos seus operadores, figuras capacitadas a implementar as mudanças que uma renovação de conceitos possa trazer, especialmente quando essa transformação estiver associada a uma efetiva melhoria das condições de vida de um povo.

A Lei Como Decorrência da Razão
A marca fundamental dos poderes da mente humana se exterioriza a partir do momento em que o homem descobre que pode organizar a sua própria vida individual e a vida da sociedade em que se situa. O poder é visto e explicitado em lei como uma decorrência da razão humana.[5]
Quando os textos constitucionais afirmam que “o poder emana do povo e em seu nome é exercido”, estão a aceitar pressupostos racionalistas que, em lugar de aceitar um fatalismo, ou um determinismo ou intromissão do divino na condução dos negócios humanos, atribuem ao homem o poder de reger sua própria vida. Esse poder se estende a todos os campos da vida social, e também da organização política e econômica, mas enquanto que esse aspecto política foi de imediato objeto do estabelecimento de normas nos textos constitucionais, a abordagem econômica só mais tardiamente veio a se impor. Daí aceitar-se que o povo possa se organizar economicamente, fazendo com que a atividade econômica seja regida segundo as exigências da organização política e social. O homem, sendo capaz de introduzir uma organização econômica no plano social, tanto individual como coletivamente, concretiza a democracia, que é então entendida como participação de toda uma coletividade.[6]
Uma nação com instituições políticas, jurídicas, econômicas e sociais bem estruturadas, que se respeitem mutuamente, através de mecanismos de controle e fiscalização devidamente ordenados e conhecidos de todos, é apta a fornecer ao seu povo níveis elevados de desenvolvimento e progresso social de forma igualitária e, portanto, mais justa.

A Importância do Estudo do Tema Direito e Desenvolvimento

Origem do Movimento Direito e Desenvolvimento
O movimento Direito e Desenvolvimento tem sido um ramo da disciplina Direito e Sociedade, cuja origem está no século XIX, embora o seu desenvolvimento tenha sido obra do século XX. Ressurgiu na década de 1960, nos Estados Unidos, em face do ambiente que demandava progresso, ou seja, da noção de que a sociedade está, de algum modo se movendo na direção de uma situação melhor, enfim, de que se pode melhorar as condições sociais se os agentes do movimento atuarem racionalmente. O desenvolvimento, dentro do contexto Direito e Desenvolvimento, é um eufemismo para o progresso social, em função do qual possa haver melhorias nos índices de saúde, educação, habitação e trabalho[7].

O Ramo Jurídico Direito e Desenvolvimento

O Direito e Desenvolvimento são um ramo do Direito e Sociedade que estuda a lei em relação à sociedade e possui o principal foco na relação entre lei e mudança social (Cf. MERRYMAN,1979,p.5)[8] .
Revigorados nas práticas jurídicas dos Estados Unidos, o Direito e Desenvolvimento com estilo norte-americano, foram criticado, dentro e fora do mencionado país, pela sua abordagem citada como imperialista, pois se acreditava que procurava transportar valores norte-americanos por meio do direito para países do Terceiro Mundo.
A academia francesa, pela disciplina le droit du dévelopment, difundiu tal ramo do conhecimento fora do direito colonial e por meio do direito da cooperação no período anterior ao processo de independência das colônias francesas (Cf. CARTY, 1992, p. xi)[9]. A mais extensa crítica similar na academia francesa veio da teoria social democrática do desenvolvimento de Benchik’s, que aprofundou o seu trabalho para incluir uma ampla tentativa para elaborar normas de direito internacional adequadas ao desenvolvimento.
As raízes dessa controvérsia jurídica ou até jurisprudencial são ideológicas, pois são vistas como um aspecto da teoria marxista da dependência, que faz uma crítica ao modelo liberal de desenvolvimento do capitalismo por meio da lei, embora esta tenha sido superada pela crítica pós-ideológica da própria teoria da dependência.
Por sua vez, no nível metodológico se sustenta que a base intelectual para o desenvolvimento dos mencionados estudos é, ao mesmo tempo, radicalmente pluralista. E, desta forma, democrática, articulada com o relativismo cultural, a fim de se comparar o sistema judicial norte-americano, por meio do Direito e Desenvolvimento, em função das especificidades culturais dos sistemas judiciais dos países subdesenvolvidos comparados, neste caso, o brasileiro. Não se pretende, por intermédio do Direito e Desenvolvimento, em hipótese alguma, assimilar in totum as instituições pesquisadas, mas estudá-las, com o filtro crítico do relativismo cultural.
O direito como expressão de valores sociais, produto da realidade social, pela própria existência e da sua efetividade pelas cortes e sistemas de resolução de conflitos, é considerado um importante instrumento de desenvolvimento econômico e social (Cf. BERNIER, Ivan; LAJOIE, Andrre, 1986, p.68)[10].
Além disso, a relação entre direito e desenvolvimento tem base constitucional e requer um mínimo ético, tal como leciona Arruda Jr. e Gonçalves (2002, p. 161):

A idéia de desenvolvimento reveste-se de uma dupla importância para a tese do mínimo ético: em primeiro lugar, demonstra como a viabilização das capacidades conviviais dos indivíduos pode ser traduzida em indicadores sociais bastantes específicos; e, em segundo lugar, aponta como os poderes e as políticas públicas são os responsáveis diretos pela implementação dessas capacidades, especialmente quando interpretam e concretizam a Constituição de 1988, que trata repetidas vezes do desenvolvimento.

Dessa maneira, conceitua-se Direito e Desenvolvimento como o ramo do conhecimento que tem como objetivo, por meio da pesquisa interdisciplinar teórica e empírica, bem como da análise quantitativa e qualitativa, estudar a relação entre o direito e o desenvolvimento social, a fim de chegar a este, pela via da reforma do direito.

Características do Desenvolvimento Abordado pela Temática Direito e Desenvolvimento

Por sua vez, o desenvolvimento que se pleiteia é aquele que proporciona uma efetiva mudança social, ou seja, a transformação para um grau determinado de mudança de atitudes, normas, instituições e comportamentos que estruturam a vida jurídica cotidiana, e que abrange não somente os novos modelos culturais, arranjos institucionais e disposições psicológicas.
Enfim, um desenvolvimento capaz de produzir uma revolução ética nas prioridades, bem como melhorias materiais nas condições de existência e dignidade dos seres humanos.
A despeito de aumentos sem precedentes na opulência global, o mundo atual nega liberdades elementares a um grande número de pessoas. Na América Latina existe um drama no desenvolvimento que encerra uma grande dificuldade para implementar e assegurar garantias igualitarizantes semelhantes às do Estado de Bem-Estar Social dos países desenvolvidos, em contextos de obsolescência do equipamento estatal e enfraquecimento da economia doméstica.
Deve-se acrescentar que o desenvolvimento em países periféricos ou em desenvolvimento (Sul) carece da melhoria dos índices de desenvolvimento social. Especialmente os latino-americanos, e deve levar em consideração o respeito ao meio-ambiente, por meio da sustentabilidade, tendo em vista que o mesmo se encontra ameaçado diante dos modelos adotados pelos países desenvolvidos industrializados e em desenvolvimento (centrais ou do Norte).

A Contribuição do Direito e Desenvolvimento ao Ensino Jurídico

Diante do exposto, fica evidente a importância do Direito e Desenvolvimento, como tema ou disciplina fundamental para o aperfeiçoamento dos cursos de Direito. O que pode ser feito num primeiro momento, com a inserção deste tema nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito, visando dar mais efetividade aos direitos da cidadania, através da pesquisa e implementação do direito numa perspectiva desenvolvimentista. É nesse contexto que o Drº Osvaldo Agripino de Castro Jr[11] sugere que a disciplina Direito e Desenvolvimento seja obrigatória em nível de pós-graduação com carga de 36 h/ª - orientação com a qual concordamos.
Acredita-se que, agindo dessa forma, os currículos de Direito, em nível de graduação e pós-graduação estarão mais próximos de colaborar com melhor eficiência para a reforma dos institutos jurídicos pátrios e do sistema judicial brasileiro. Bem como de uma integração interamericana que preserve os valores fundamentais dos sistemas judiciais e jurídicos dos países americanos e atuem visando o bem comum da região. Com forte matriz ibérica, o ensino jurídico brasileiro precisa colaborar para aumentar a legitimidade dos operadores do direito e melhorar ou aperfeiçoar o sistema judicial através da abordagem e discussão do tema Direito e Desenvolvimento.
Quando se fala em melhorar ou aperfeiçoar o sistema judicial deve-se entender que o desafio não é modificar a lei, mas os instrumentos que garantem o cumprimento dela[12]. Referidos instrumentos, tais como os ritos processuais, seguem modelos que perpetuam a sensação de injustiça em boa parte daqueles que buscam a tutela jurisdicional do Estado.

Conclusão
Uma relação humana é considerada juridicamente relevante quando passa a ser normatizada pelo Direito e tal acontecimento se dá a partir da atividade racional de um dado grupo da coletividade imbuído da discussão e criação das leis.
O conteúdo econômico dessas leis segue o modelo pré-estabelecido pela organização político-social adotada por àquela coletividade e nisso está o verdadeiro sentido de se dizer que as leis são elaboradas a partir de uma atividade racional. De fato, pode-se, claramente, perceber, através de comparações entre os vários sistemas jurídicos existentes em todo o mundo, que a organização político-social de um povo determina o tipo de organização econômica.
Pois bem, o progresso social que uma nação alcança também está relacionado ao conteúdo político, social e econômico de suas leis.
Destarte, uma disciplina que se propõe a estudar tal espécie de relação, qual seja, a relação entre lei e mudança social, merece ser discutida, tanto ao nível dos cursos de graduação quanto de pós-graduação.
Em tempos que o tema do desenvolvimento é debatido como variável teórica, e, especialmente, pelos principais Fóruns e líderes mundiais, e quando se sabe que o desenvolvimento é associado de pronto a progresso social, ou seja, a uma efetiva mudança social, com a transformação de atitudes, normas, instituições e comportamentos que estruturam a vida jurídica cotidiana, e que abrange não somente os novos modelos culturais, arranjos institucionais e disposições psicológicas, a relação entre esses dois pólos se torna evidente e o seu desconhecimento é uma omissão intolerável, principalmente para àqueles que pretendem integrar a categoria dos chamados “operadores do Direito”.
O tema Direito e Desenvolvimento, enquanto ramo jurídico que estuda a lei em relação à sociedade e possui o principal foco na relação entre lei e mudança social, tem como objetivo estudar a relação entre o direito e o desenvolvimento social, a fim de chegar a este, pela via da reforma do direito. Neste sentido, é de fundamental importância para os cursos jurídicos, que se adote a pesquisa interdisciplinar teórica e empírica, bem como da análise quantitativa e qualitativa durante todo o percurso da formação do jurista, pois, só assim conseguirá atingir um profissional capaz de se sensibilizar com a problemática social que o cerca e a aplicar a letra numa perspectiva sócio-interacionaista comprometida com a realização do bem coletivo e dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.
Com o presente trabalho, esperamos ter contribuído, ainda que superficialmente, para a discussão da necessidade da oferta e ensino da disciplina Direito e Desenvolvimento nos cursos jurídicos. Evidentemente que a implementação desta idéia será merecedora de outros trabalhos e de um amplo debate entre os atores que tal projeto possa alcançar.
Fica, contudo, a certeza da total pertinência do assunto abordado, até porque o tema do desenvolvimento, antes de se correlacionar com outros aspectos do conhecimento humano, foi primeiramente tratado pelo Direito, que através da organização e estruturação das relações humanas, já o englobava. Também caberá ao Direito, senão a última, mas a principal abordagem sobre o desenvolvimento, suas variáveis e conseqüências.

Referências Bibliográficas
BASTOS, Márcio Thomaz.. Abaixo a Cadeia. Revista ÉPOCA. N. 283, p.25-29, 20 out., 2003. Entrevista concedida a Gustavo Krieger e Andrei Meireles.
JÚNIOR, Miguel Reale. Juízes sob controle. Revista Época n. 298, janeiro de 2004. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com.EditoraGlobo/componentes/article/edg_article_printe/1,3916,6...> acesso em 04.fev.2004
JÚNIOR, Osvaldo Agripino de Castro. A contribuição do Direito Comparado e Direito e Desenvolvimento para a Reforma da Justiça Brasileira.
Disponível em:
acesso em 29. jan. 2004
FONSECA , João Bosco Leopoldino da.Direito Econômico. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.
[1] É Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e Bacharel em Direito pela mesma Instituição.
[2] Professora Titular da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), integrando o corpo docente do curso de Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente. É doutora em Enfermagem pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
[3] In Direito Econômico, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 1 e 2.
[4] A análise jurídica das relações humanas se apresenta num plano diferente de outros prismas de análise (sociológico, ético etc.), pois ou cria um dever-ser, no plano da linguagem, ou estuda o dever-ser já criado, no plano da metalinguagem.
[5] Conceito de João Bosco Leopoldino da Fonseca, ob. cit., pp. 254 e 255.
[6] João Bosco Leopoldino da Fonseca (in Direito Econômico, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p 255) nos explica que Burdeau (na obra A Democracia: Ensaio Sintético, 1975, p.46) defende o sentido da democracia como forma de participação na construção e na organização da sociedade.
[7] Extraído do artigo “A contribuição do direito comparado e direito e desenvolvimento para a Reforma da Justiça Brasileira”, de autoria do Profº Drº Osvaldo Agripino de Castro Jr, publicado na página eletrônica do IBRADD, acessada em 29 de janeiro de 2004.
[8] Citado pelo Profº Drº Osvaldo Agripino de Castro Jr, no artigo “A contribuição do direito comparado e direito e desenvolvimento para a Reforma da Justiça Brasileira”, publicado na página eletrônica do IBRADD, acessada em 29 de janeiro de 2004.
[9] Idem
[10] Ibidem
[11] In “A contribuição do direito comparado e direito e desenvolvimento para a Reforma da Justiça Brasileira”, publicado na página eletrônica do IBRADD, acessada em 29 de janeiro de 2004.
[12] Frase extraída da entrevista do Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, concedida à Revista Época n° 283/20 de outubro de 2003, Ed. Globo.

CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE A FORMAÇÃO DO CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE

CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE A FORMAÇÃO DO CONCEITO DE SUSTENTABILIDADE
Autora: Daniela Alli Fernandes[1]
Co-autores: Drª Taniamá Vieira da Silva Barreto[2]

RESUMO - Pesquisa bibliográfica sobre como surgiu e evoluiu, ao longo dos anos, o conceito de sustentabilidade. Analisa quatro obras que tratam do tema, apresentando os principais movimentos, organizações e ações desenvolvidas durante o século XX, com vistas à implementação da idéia de sustentabilidade. Em tempos de modelos de desenvolvimento já superados, compreender o surgimento e a afirmação de um novo paradigma afigura-se como tarefa necessária a todos aqueles atingidos pela problemática ambiental e, especialmente, aos pesquisadores do assunto, operadores efetivos de mudança de concepções e agentes capazes de implementarem novas idéias. Ao se adentrar nos caminhos que levaram à formação da idéia de desenvolvimento sustentável, implementá-la representa o segundo passo. Para a implementação da idéia de sustentabilidade, o agir localmente é atitude de fundamental importância.
Palavras-chave: sustentabilidade, modelo de desenvolvimento, meio ambiente, consciência ambiental.

ABSTRACT - Pesquisa bibliográfica sobre como surgiu e evoluiu, ao longo dos anos, o conceito de sustentabilidade. Através do estudo e análise de quatro obras que tratam do tema, será apresentado um histórico, com ênfase para os principais movimentos, organizações e ações desenvolvidas durante todo o século XX, com vistas à implementação da idéia de sustentabilidade. Em tempos de modelos de desenvolvimento já superados, compreender o surgimento e a afirmação de um novo paradigma afigura-se como tarefa necessária a todos aqueles atingidos pela problemática ambiental e, especialmente, aos estudiosos e pesquisadores do assunto, operadores efetivos de mudança de concepções e agentes capazes de implementarem novas idéias. Ao se percorrer todos os caminhos que levaram à formação da idéia de desenvolvimento sustentável, implementá-la representa o segundo passo, o que poderá acontecer mais facilmente através de ações locais, haja vista que a espera por atitudes verticais, hierarquizadas já se revelou como inoperante e improdutiva. Para a implementação da idéia de sustentabilidade, o agir localmente é atitude que se revela como de fundamental importância.
Key Words: sustentabilidade, modelo de desenvolvimento, meio ambiente, consciência ambiental.

INTRODUÇÃO
A sustentabilidade é uma das principais temáticas em destaque na atualidade, seja porque é um assunto ainda relativamente novo ou mesmo porque representa um modelo mais racional de uso dos recursos naturais e de desenvolvimento.
Está inteirado de como surgiu essa idéia, de como foi desenvolvida e de como evoluiu ao longo dos anos é tarefa que se afigura como necessária a todos àqueles que pretendam trabalhar com esse paradigma. Afinal, o conceito de sustentabilidade, embora relativamente novo – como dito alhures – é um conceito que precisa ser bem entendido, divulgado e posto em prática.
Através de um relato dos principais movimentos, obras e eventos preocupados com a conservação e preservação ambiental, que se realizaram durante o século XX, iremos mostrar como o conceito de sustentabilidade foi se delineando e se afirmando como paradigma de desenvolvimento.
Nossa principal fonte de pesquisa foi a obra “Sustentabilidade do Desenvolvimento: fundamentos teóricos e metodológicos”, do Prof° Enoque Gomes Cavalcante, da UFPE, sem desmerecer, é claro, os outros autores utilizados, cujos nomes constam das referências bibliográficas.
Desta feita, este artigo enfatiza a história da formação do conceito de sustentabilidade, com enxertos próprios de críticas e análises sobre o que se está descrevendo, sem, contudo, pretender o esgotamento do assunto.

As Primeiras Discussões sobre Proteção ao Meio Ambiente
Conforme informa Enoque Gomes Cavalcante[3], foi em 1923, no “Primeiro Congresso Internacional para a Proteção da Natureza”, realizado em Paris, que se começou a discutir em fóruns internacionais a urgência da proteção à natureza e da relação necessária e imediata da ecologia com o desenvolvimento sócio-econômico. Além disso, a “Conferência da UNESCO”, realizada em 1948, criou a União Internacional para a Conservação da Natureza e de seus Recursos (UINC), reforçando a idéia da necessidade de proteger o meio ambiente.
A tentativa de se reduzirem as relações conflituais entre natureza/meio ambiente e desenvolvimento sócio-econômico prosseguiu em várias frentes. Rachel Carson publicou, em 1962, “Primavera Silenciosa”, onde denunciou os avanços das ciências, em particular da química, como sendo prejudiciais ao meio ambiente e transmitiu a mensagem de que era falsa a suposição de que o meio ambiente possuía uma capacidade infinita de absorver as substâncias nocivas liberadas pela atividade humana.
No ano seguinte, em 1963, o “International Biological Programme” realizou estudos de danos ambientais durante dez anos e inaugurou, assim, o início do ambientalismo científico. E em conseqüência dessas iniciativas, foi constituído, em 1967, o “Environmental Defense Fund – EDF”, buscando, inicialmente, soluções legais para compensar os danos ambientais. Suas principais ações voltaram-se contra o uso de DDT nos pântanos de Long Island.Paul Ehrlich tentou estabelecer a relação entre explosão demográfica, meio ambiente e desenvolvimento com a publicação, em 1968, de “Bomba da População”. Ele alertou para os impactos sócio-ambientais do crescimento explosivo (exponencial) da população humana.

O Clube de Roma
Para melhor se entender esse conflito entre Meio Ambiente e Desenvolvimento, foi criado, em 1968, o Clube de Roma, iniciativa do industrial italiano Aurélio Peccei e do cientista escocês Alexandre King. Contando com inúmeros cientistas do “Massachussests Institute of Techology – MIT”, com base na metodologia de Jay Forrester foi publicado, em 1971, o famoso “Relatório do Clube de Roma”, sob a coordenação de Dennis Meadows (et alii), estudo de uma abrangência global e de uma visão holística. O ponto focal do Relatório foi despertar a consciência mundial para o caráter finito da Terra e de seus recursos naturais e para a necessidade de se estabelecer “limites para o crescimento”.
Limitar o crescimento significa combater o desperdício e o consumismo desenfreado. Só assim, será possível à Humanidade se libertar da fome e da miséria, que, infelizmente ainda assolam milhões de pessoas em todo o mundo.

Formação do Conceito de Dustentabilidade
Foi em 1968, porém, que emergiram as primeiras discussões sobre o conceito de desenvolvimento sustentável, com a promoção pela UNESCO da “Intergovernmental Conference for Rational Use and Conservation of Biosphere”. Nesse mesmo ano, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano”, que se realizou em 1972, em Estocolmo.

Ações Práticas
A nível institucional, foram criados, em 1969, pelo governo norte-americano o “National Environmental Policy ACT (NEPA) e o “Natural Resources Defense Council”, encarregados da definição das políticas ambientais a nível nacional. Em 1969, nos Estados Unidos, foi fundada ainda a organização não-governamental (ONG) “Friends of the Earth”, com o objetivo de proteger o Planeta Terra dos danos ambientais. Em 1970, foi criado também, nos Estados Unidos, o “Earth Day”, envolvendo mais de vinte milhões de pessoas nas suas primeiras comemorações.
Em 1971, foi fundado no Canadá, o “Greenpeace”, com o objetivo de interferir e protestar pacificamente contra danos e ameaças ambientais. Nesse mesmo ano, a Inglaterra criou o “International Institute for Environment and Development (IIED)” com fins de obter a conservação da natureza com a prática do desenvolvimento.
Em 1971, foi produzido, na Suíça, o “Relatório de FOUNEX”, que objetivou harmonizar meio ambiente e desenvolvimento e ainda mostrar que muitos dos principais problemas ambientais são também, resultado do subdesenvolvimento e da pobreza.
René Dubos e Bárbara Ward publicaram, em 1972, “Uma Terra Só”, onde alertam para os impactos humanos na biosfera e sobre a possibilidade de um futuro comum melhor para a Humanidade.
A Europa Ocidental através da até então CEE lançou, em 1973, oficialmente, a “European Environmental Action Programme” que definiu ações comuns européias no campo do meio ambiente.

A Crise do Petróleo
A “Crise do Petróleo”, em 1973, sob influência da OPEP, resultou na limitação da produção de petróleo (por quotas) e na elevação dos seus preços. Fato que serviu de alerta à Comunidade Internacional sobre a importância do Relatório do Clube de Roma.
Nesse período foi criado pela ONU a “United Nations Environment Programme” (UNEP) que começou a estabelecer uma ponte entre conservação ambiental e desenvolvimento, tentando assim definir políticas de meio ambiente e desenvolvimento em escala mundial.

A Consciência Ambiental em Formação
Publicações como as Roland e Molina, na Revista Nature, em 1974, sobre a necessidade de se controlar os CFCs para evitar danos maiores à camada de ozônio e as da Fundação Bariloche sobre os “Limites ã Pobreza” expressaram o despertar da consciência ambiental tanto ao Norte quanto ao Sul. Ainda em 1974, as Nações Unidas lançaram, na sua reunião sobre “Comércio e Desenvolvimento”, o “Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente”. Também em 1974, elaborou-se a “Declaração de Cocoyok” em que se destacou a importância da problemática da pobreza e do subdesenvolvimento para o agravamento da degradação ambiental e a relevância do consumo em elevado nível por parte dos países industrializados, contribuindo assim para aumentar o grau da destruição ambiental nas Regiões Subdesenvolvidas.
Em 1974, ainda, importante contribuição teórica foi oferecida por Celso Furtado com a publicação de “O Mito do Desenvolvimento” em que mostrou com dados para um horizonte próximo o esgotamento de muitos recursos naturais estratégicos para o desenvolvimento da sociedade mundial e examinou também os limites para o crescimento econômico.
Em 1975, foi criado nos Estados Unidos o “World Watch Institute” com o objetivo de melhorar o nível da consciência ambiental nacional e implementar ações governamentais nessa direção.
Em 1977, a ONU promoveu em Nairobi, no Quênia, a “Conferência Mundial sobre Desertificação”, com representantes de mais de noventa países que discutiram essa problemática e propuseram um “Plano de Ação para Combate à Desertificação”.

A Busca por um novo Modelo de Desenvolvimento
Em 1980 foi publicado o “Relatório Brandt: Norte-Sul: Um Programa para Sobrevivência” em que foram reivindicadas novas relações Norte-Sul e um novo modelo de desenvolvimento. Ainda em 1980, o presidente Jimmy Carter autorizou a realização e publicação do “Relatório Global 2000”, em que se reconheceu pela primeira vez a noção de biodiversidade (ou diversidade biológica) e sua importância para o equilíbrio do ecossistema planetário.
Em 1982, foi publicada pela ONU a “The United Nations World Charter For Nature” em que defendeu o princípio do respeito à vida acima de qualquer outro. Foi adotada, também, a “Lei do Mar” que defende o ambiente marinho.
Nesse mesmo período, Ignacy Sachs publicou “Stratégies de L’ Ecodévelopment” e Robert Ridell “Concepts of Ecodevelopment” construindo assim as bases teóricas de um novo modelo de desenvolvimento que tenta conciliar/combinar as dimensões econômicas, sociais e ambientais, entre outras, abrindo a perspectiva de uma melhor qualidade de vida para a sociedade. Define-se com princípios básicos do desenvolvimento:
1. satisfação das necessidades essenciais;
2. solidariedade com as gerações futuras;
3. utilização de tecnologias apropriadas;
4. participação da população envolvida ;
5. conservação dos recursos naturais, humanos e culturais.
Com o objetivo de discutir a questão a nível mundial, a ONU criou, em 1983, a “Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – CMMAD, que teve como sua primeira Presidente a primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland.
Em 1984, o “Worldwatch Institute” publicou o seu primeiro Relatório e concluiu que “nós estamos vivendo além das nossas possibilidades e em grande parte tomando emprestado do futuro”.

Surgimento do Conceito de Desenvolvimento Sustentável
Em 1986, realizou-se em Ottawa, a “Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”, promovida pela IUCN, em que foi definido o “desenvolvimento sustentável” como paradigma emergente. Abismada diante das maiores catástrofes ambientais da História, como a de Bhopal, na Índia; de Chernobyl, na então União Soviética; a fome no Sahel, etc., a humanidade passa a buscar um modelo de desenvolvimento mais integrador e menos destruidor.
Em 1987, foi lançado o famoso Relatório Brundtland: Nosso Futuro Comum”, em que foram analisados os principais problemas mundiais com vista a soluções globais. Definiu-se pela primeira vez “desenvolvimento sustentável”, como sendo o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer o atendimento das necessidades das gerações futuras.
Definiram-se também os princípios da garantia da alimentação a longo prazo; da conservação da biodiversidade e dos ecossistemas; da redução do consumo de energia e incentivo ao consumo de energias alternativas, sobretudo, de fontes renováveis, etc.
Para viabilizar essa nova filosofia de desenvolvimento foi fundado em Genebra, em 1988, o Centro para o Nosso Futuro Comum”, baseado nos princípios do Relatório Brundtland e do desenvolvimento sustentável.
O “Protocolo de Montreal”, de 1987, regulou a utilização de substâncias nocivas à camada de ozônio. Nessa mesma direção, o Canadá criou, em 1990, o “Instituto Internacional para o Desenvolvimento Sustentável”.

A Eco-92
Como resultado positivo de todo esse movimento no campo das relações entre meio ambiente e desenvolvimento, realizou-se no Rio de Janeiro, em junho de 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, a ECO-92 ou Cúpula da Terra, avaliada como o mais importante evento da História nesse campo de atividade.
Nessa Conferência (da ONU) reuniram-se cerca de trinta e cinco mil pessoas e 105 Chefes de Estado. Foi coordenada pelo canadense Maurice Strong e contou com dois importantes eventos: um oficial, a “Cúpula da Terra” e outro paralelo, o “Foro das Organizações Não-Governamentais” (ONGs). Da “Cúpula da Terra” participaram representantes oficiais do mundo todo, e produziram os seguintes documentos e eventos:
1. “Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”, documento composto de vinte e sete princípios dos quais vários tratam do conceito de desenvolvimento sustentável.
2. “Agenda 21”: composta de vinte e um capítulos. É um compromisso de todos os signatários com a implementação do conceito de desenvolvimento sustentável a nível mundial.
Três Convenções: Biodiversidade; Mudanças Climáticas e Desertificação.
Declaração de Princípios sobre a Conservação de Florestas.
Por outro lado, o “Foro das ONGs”, reunido paralelamente à Cúpula da Terra (Conferência Oficial da ONG) produziu mais de quarenta textos alternativos que em muito contribuíram para o êxito da referida Conferência e para a implementação do conceito de sustentabilidade.
Com o objetivo ainda de melhor implementar os resultados aprovados pela “ECO-92” com relação ao conceito e modelo de desenvolvimento sustentável realizaram-se posteriormente os seguintes eventos:
a) “Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento” (ICPD), realizada no Cairo, em 1994;
b) “Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social” (WSSD), realizada em Copenhagem, em 1995;
c) “Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos” (Habitat II), realizada em Istambul, em 1996;
d) “Rio + 5”, encontro com o objetivo de avaliar os resultados da “ECO-92”, realizado no Rio de Janeiro, em 1997.
e) “Rio + 10”, realizada em Johanesburgo, de 26 de agosto a 04 de setembro de 2002, com objetivos claros de definir metas e planos de implementação daquilo que se convencionou chamar de "Espírito do Rio", contudo, não foi bem sucedida (vide anexo).
Esses foram os principais passos (entre tantos outros também importantes) que contribuíram para formar e fundamentar a complexa concepção de desenvolvimento sustentável ou da sustentabilidade do desenvolvimento.
Considerações finais
O desenvolvimento sustentável, embora seja um conceito novo (para alguns autores, ainda em formação), já foi muito bem delimitado e discutido nos vários Fóruns e Conferências Internacionais realizados ao longo dos anos.
O grande desafio para o século XXI será implementá-lo, avançando-se em temas estratégicos da sua formulação, tais como mudanças nos padrões de consumo, produção e comércio internacional, com vistas a efetivar uma mudança radical na atual tendência hegemônica: os ricos cada vez mais ricos, os pobres cada vez mais pobres e as questões ambientais servindo apenas como retórica e jogadas de "marketing.”
Também em temas como gênero, direitos dos trabalhadores e saneamento básico, são necessárias arrojadas articulações e intervenções, para que se possa cumprir os compromissos já firmados nas diversas conferências realizadas, com destaque para a “Rio + 10”, o mais recente evento a criar novas expectativas de implementação das bases do desenvolvimento sustentável em nível mundial.
A dimensão social do desenvolvimento, alcançando trabalhadores, com a garantia de seus direitos fundamentais, é uma questão que também precisa sair do nível das declarações políticas e passar ao plano das ações.
É certo que o desenvolvimento sustentável comporta muitas variáveis, desde a preocupação com a preservação/conservação dos recursos naturais até a garantia de uma melhor qualidade de vida para a população mundial, em especial, a dos países mais pobres.
É difícil se acreditar em mudanças, numa época de absoluta hegemonia econômica e militar dos Estados Unidos, que sequer foi capaz de se comprometer com a diminuição da emissão de gases tóxicos, uma vez que não assinou o “Protocolo de Kioto[4]”. E que não parece muito disposto a negociar a implementação de políticas internacionais de sustentabilidade, parece difícil acreditar que algo poderá ser mudado em um curto espaço de tempo.
A solução mais viável seria a implementação da idéia de sustentabilidade em níveis locais, ou seja, dar início de pronto a ações efetivas de diminuição da pobreza com preservação/conservação ambiental no espaço em que vivemos, a começar pelo nosso Estado, pela nossa cidade, pelo nosso bairro.
Diante da atual conjectura, esperar por ações verticais, hierarquizadas, em nada contribui para mudarmos o já superado modelo de desenvolvimento implementado. Acreditamos que o PRODEMA-UERN pode representar uma via para essa mudança que se quer fazer. Através dos projetos de pesquisa desenvolvidos e daqueles ainda em construção, estaremos criando as bases ou pelo menos as sugestões para uma efetiva atuação no nosso meio social, com vistas a melhorá-lo, ainda que um pouco. Afinal, é de pouco que se chega a muito!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALCANTE. Enoque Gomes. Sustentabilidade do Desenvolvimento: fundamentos teóricos e metodológicos do novo paradigma. Recife: Ed. Universitária, UFPE, 1998.
CAVALCANTI, Clóvis (Org). Desenvolvimento e Natureza: estudo para uma sociedade sustentável. São Paulo: Cortez, 2 ed, Recife/PE: Fundação Joaquim Nabuco, 1998. Vários autores.
___________. Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. São Paulo: Cortez / Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 1997. Vários autores.
NOVAES, Washington (Coord.), RIBAS,Otto e NOVAES, Pedro da Costa. Agenda 21 Brasileira – Bases para discussão.Brasília MMA/PNUD 2000.

ANEXO
Extraído do Jornal Folha de São Paulo on-line (www1.folha.uol.br/folha/especial/2002/riomais10/)
Saiba o que a Rio +10 conseguiu decidir
Há mais problemas que medidas concretas para deslanchar o desenvolvimento sustentável em escala global.EnergiaDecisão:
 Ampliar acesso a formas modernas de energia, mas sem prazos nem metas específicas
 Derrotada proposta do Brasil e da União Européia para fixar meta global de 10%-15% de fontes renováveis de energia
 Anunciadas parcerias com países pobres no valor de US$ 769 milhõesProblema:
 Um terço da população, ou 2 bilhões de pessoas, não têm acesso a energia moderna, como eletricidade e combustíveis fósseisMudança climáticaDecisão:
 Canadá, Rússia e China anunciaram que deverão ratificar o Protocolo de Kyoto (tratado para conter o efeito estufa)Problema:
 Temperatura média da atmosfera global deve subir até 5,8ºC até o ano 2100, se nada for feito para conter emissão de CO2ÁguaDecisão:
 Cortar à metade, até 2015, número de pessoas sem acesso a água potável e esgotos
 Anunciados projetos e parcerias que somam US$ 1,5 bilhão para alcançar esses objetivos
 Desse total, US$ 970 milhões virão dos EUA, em três anosProblema:
 Em 2025, se nada for feito, 4 bilhões de pessoas (metade da população mundial) estarão sem acesso a saneamento básicoBiodiversidadeDecisão:
 Reduzir perda de espécies até 2004, mas sem meta específica
 Reconhecimento de que países pobres precisarão de ajuda financeira cumprir o objetivo
 Reconhecimento do princípio da repartição de benefícios obtidos com espécies de países pobresProblema:
 Até 50% das espécies poderiam desaparecer ou ficar em risco de extinção, até o final do século
 Um quarto das espécies de mamíferos já ameaçadasPescaDecisão:
 Restaurar estoques pesqueiros a níveis sustentáveis até 2015, onde for possível
 Estabelecer áreas de proteção marinha até 2012Problema:
 Regiões tradicionais de pesca, como a do bacalhau no Atlântico Norte, já entraram em colapso, com perda de 40 mil empregos no CanadáAgriculturaDecisão:
 Apoio à eliminação de subsídios agrícolas que afetam exportações de países pobres, mas sem metas nem prazosProblema:
 Países ricos subsidiam seus agricultores com mais de US$ 300 bilhões por anoAjuda ao desenvolvimentoDecisão:
 Reafirmado compromisso da Eco-92 de destinar 0,7% do PIB de países ricos para ajuda ao desenvolvimento
 Fundo Ambiental Global (GEF) recebe injeção de US$ 2,9 bilhõesProblema:
 Meta não só não foi cumprida como caiu para 0,22% desde 1992
[1] Advogada, Mestra em Desenvolvimento e Meio Ambiente pelo PRODEMA-UERN.
[2] Professora Titular da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), integrando a Rede PRODEMA. É doutora em Enfermagem pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
[3] In Sustentabilidade do Desenvolvimento: fundamentos teóricos e metodológicos do novo paradigma. Ed. Universitária, UFPE, 1998, p.47.
[4] O Protocolo de Kioto é um instrumento para implementar a Convenção das Nações Unidos sobre Mudanças Climáticas. Seu objetivo é que os países industrializados (com a exceção dos EUA que se recusam a participar do Acordo) reduzam (e controlem) até 2008-2012 as emissões de gases que causam o efeito estufa em aproximadamente 5% abaixo dos níveis registrados em 1990.